sábado, 10 de janeiro de 2026

Eleicões presidenciais 2026 (35): Um despautério político

1. Numa carta endereçada a Montenegro e que fez publicar (texto AQUI), o candidato Cotrim de Figueiredo (que é apoiado pela IL) vem dizer que, se fosse eleito Presidente, ele «se compromete a ser um aliado do Governo e a fornecer o respetivo respaldo político, se o Governo optar decididamente e corajosamente por introduzir mudanças substantivas, reformas se quiserem chamar-lhe assim», nomeadamente em três áreas (economia, saúde e segurança social). 

Lê-se, e não se acredita!

Seguramente, Marcelo Rebelo de Sousa, tão justamente criticado (e não somente por mim) pelo seu intervencionismo presidencial, abusando dos seus poderes constitucionais (como mostrei no meu recente livro sobre o Presidente da República), bem poderia vir invocar o ditado popular "depois de mim virá quem de mim bom fará" - que é o lema dos que, criticados na sua conduta, esperam que depois deles alguém venha fazer pior, reabilitando-os -, se, por infeliz acaso, este candidato viesse a ser eleito e pusesse em prática as ideias que expõe sobre o que faria em Belém. 

Na verdade, esta carta é seguramente o maior despautério político praticado na campanha eleitoral presidencial, indo contra qualquer interpretação minimamente aceitável dos poderes presidenciais e revelando um intolerável desprezo por princípios elementares da constituição política da CRP.

2. O candidato já se tinha destacado como adepto de uma visão superlativa dos poderes presidenciais, muito antes do início da campanha, quando defendeu que, em certos casos (que não especificou), o veto legislativo presidencial devia ter efeitos absolutos, impedindo a AR de reaprovar por maioria qualificada as leis vetadas, obrigando o PR a promulgá-las, como consta da Constituição. 

Como assinalei na altura (AQUI), nem a Constituição do Estado Novo ousava tal violação qualificada do princípio da separação de poderes, apesar de pouco respeito que a ditadura tinha por tal princípio. O que não é concebível é que uma ideia tão abstrusa e tão ofensiva da soberania legislativa da AR - como principal expressão da democracia representativa e como representante dos cidadãos em geral na sua diversidade política - possa ser defendida no quadro da atual democracia constitucional da CRP de 1976.

3. Mas agora, com a referida carta - em que condiciona o apoio político do Presidente ao Governo à aceitação, por este, de reformas por aquele indicadas  -, o candidato propõe-se também atacar a soberania constitucional do Governo quanto ao "poder executivo". 

Com efeito, segundo a Constituição, a condução da política nacional é competência exclusiva do Governo, em consonância com a sua base partidária e parlamentar e de acordo com o seu programa de governo apresentado à AR, pelo que só responde politicamente pelo seu desempenho político perante esta, de onde decorre a sua legitimidade política. 

Neste termos: (i) o PR não tem nenhuma competência para definir prioridades políticas, nem muito menos para as impor ao Governo; (ii) o PR não pode condicionar o seu «respaldo político» ao Governo em funções ao cumprimento daquelas (ou outras) exigências políticas, pela simples razão de que o Governo não é politicamente responsável perante ele. Além de tais ações não constarem, nem expressa nem implicitamente do elenco dos seus poderes constitucionais - o que bastaria para as excluir -, elas afrontam diretamente quer os poderes constitucionais próprios do Governo (quanto à condução da política nacional), quer os da AR (escrutínio e eventual sanção política da ação governativa).

O que o candidato realmente propõe é dar ao Presidente um poder de superintendência política sobre o Governo, à custa da autonomia constitucional deste na execução do seu próprio programa político, através de uma verdadeira e própria usurpação de poderes que ele não tem e que não poderia ter, pela simples razão de que não é politicamente responsável perante ninguém e que numa democracia constitucional como a nossa não é admissível o exercício irresponsável de poderes de direção política

4. No nosso sistema constitucional, o PR não legisla nem colegisla (nem tampouco tem poder de iniciativa legislativa), não governa nem cogoverna (nem tampouco goza do poder da iniciativa de medidas governativas), e também não é tutor nem polícia da ação política do Governo, se ela se mantiver no quadro constitucional.

Como dizem os autores, o PR é um quarto poder neutro, que, portanto, não pode dar «respaldo político» a uns governos e negá-lo a outros, conforme se submetam, ou não, à sua tutela política, pela elementar razão de que, constitucionalmente, o Presidente não pode discriminar os governos naquilo que é a sua principal função constitucionalgarantir o regular funcionamento das instituições e fazer respeitar a Constituição em tudo o que tem a ver com o excercício do poder político, incluindo a separação de poderes, o respeito dos direitos da oposição, as regras destinadas a garantir a integridade  dos agentes políticos, etc. 

Como é bom de ver, porém, a obrigação presidencial de velar pelo respeito da Constituição e de garantir o regular funcionamento das instituições começa com o próprio inquilino de Belém, pois, se ele próprio se autoexonera do estrito cumprimento dessas obrigações, com que legitimidade e com que autoridade as pode fazer cumprir às demais instituições e aos outros agentes políticos? 

5. Deixando de lado o assumido projeto de rutura constitucional de A. Ventura (que condenei AQUI), considero, porém, que esta iniciativa do candidato Cotrim de Figueiredo não fica muito distante, ao afrontar princípios essenciais da constituição política da CRP, designadamente quanto à estrita delimitação constitucional dos poderes presidenciais, quanto à exclusiva competência do Governo na condução da política nacional e quanto à exclusiva competência da AR no escrutínio e na avaliação política da orientação e da ação governamental.

Repetindo o que já escrevi no referido post, o que esta nova iniciativa confirma é que estamos perante um candidato que, «além de uma lamentável incultura constitucional, revela um inadmissível projeto de autoritarismo presidencial, aliás indigno de um liberal-democrata».

Dada a gravidade do indecoroso pacto político proposto na carta, entendo que ela não deve ser validada pelo silêncio oportunista ou pusilânime, nem por parte dos demais candidatos que se prezam de manter-se no quadro constitucional, nem por parte dos partidos políticos, no Governo ou candidatos a vir a sê-lo, que não podem admitir a sujeição dos governos constitucionais, saídos das eleições parlamentares, a uma arbritrária tutela presidencial, à custa da sua autonomia política e da sua responsabilidade perante a AR.

Adenda
Um leitor, observa que «quem não pode deixar de responder é Montenegro, o destinatário da provocação de Cotrim». Tem toda a razão. Além do mais, o seu silêncio poderia ser interpretado como aceitação implícita do pacto proposto por Cotrim, tirando o tapete a Marques Mendes e dando-o já como fora da 2ª volta...

Adenda 2
Outro leitor entende que, independentemente da falta de base constitucional, «a ingerência presidencial na condução do Governo levaria a uma de duas coisas, ou à subordinação do primeiro-ministro ao PR, ou a atritos e conflitos entre ambos». Tem razão, mas qualquer das hipóteses dessa alternativa - ou seja, o PR como PM-sombra ou a guerr(ilh)a entre palácios - geraria na generalidade dos cidadãos a dúvida sobre saber quem manda na governação do País e sobre que eleiçoes é que contam para isso (as parlamentares ou as presidenciais), subvertendo o consenso existente nessa matéria, com a consequente incerteza e insegurança política e institucional.

sexta-feira, 9 de janeiro de 2026

Free & fair trade (14): Aplauso pelo Acordo UE-Mercosul

1. Vencendo a oposição do poderoso lóbi agrícola europeu (e outras), o Conselho da União acaba de aprovar a assinatura do Acordo de Parceria Económica entre a UE e o Mercosul, que vinha sendo negociado há um quarto de século (o que revela as dificuldades encontradas para conciliar as divergências económicas e políticas encontradas ao longo da negociação).

Além das grandes vantagens económicas recíprocas - incluindo naturalmente para Portugal -, resultantes do enorme mercado transatlântico que se abre, e do aprofundamento que ele traz da parceria política existente os dois blocos -, o acordo adquiriu recentemente uma enorme mais-valia política, como resposta tanto à agressiva política comercial protecionista e nacionalista de Trump como à reativação por Washington da velha doutrina de que as Américas são uma coutada económica e política dos Estados Unidos

2. Além de dar realização à política de "comércio livre e justo" inscrita nos Tratados da União e de respeitar os compromissos da União (e do Brasil) na Organização Mundial do Comércio (OMC), este acordo passou a ser também uma reafirmação da "ordem económica internacional sujeita a regras" [rules-based international economic order], que está desde há anos sob ataque selvagem de Washington.

A notável liberalização das relações económicas internacionais desde 1947 (sob a égide primeiramente do GATT e desde 1995, no quadro da OMC) foi feita através de regras acordadas por consenso (liberalização regulada), sendo por isso que a ofensiva de Trump contra ela implica a violação frontal de muitas dessas regras, a começar pelo elementar princípio da não-discriminação (tarifária ou outra) dos parceiros comerciais (ressalvados justamente os acordos comerciais preferenciais recíprocos, como este).

Por tudo isto, este acordo deve ser saudado também como uma vitória estratégica, nos planos económico e político, da UE e do Mercosul contra o neoimperialismo norte-americano.

3. Pessoalmente, tenho acompanhado com profundo interesse este dossier desde 2009, quando assumi as funções de presidente da Comissão de Comércio Internacional (INTA) do Parlamento Europeu (PE), justamente depois de o Tratado de Lisboa ter acrescentado explicitamente a política de comércio externo entre as competências exclusivas da União, incluindo a codecisão do PE na sua definição política e normativa (legislação e acordos internacionais).

Nunca tive dúvidas sobre as virtualidades deste acordo (em grande parte alcançadas na versão aprovada) e nunca me desinteressei dele, tanto no PE (incluindo a chefia de uma delegação oficial da INTA ao Brasil), como fora dele, através de escritos e de intervenções públicas, tanto no Brasil como em Portugal (por exemplo, AQUIAQUI). É, portanto, com júbilo que vejo ser concluída esta empresa tão ambiciosa quanto difícil, em que sempre acreditei. 

Trata-se de um avanço assinalável nas relações económicas (e não só) entre os dois blocos, que merece ser devidamente saudado, tanto em Bruxelas (e capitais dos Estados-membros da UE, incluindo Lisboa), como em Brasília (e demais capitais do Mercosul).

Adenda
As declarações de satisfação de António Costa, Presidente do Conselho Europeu (AQUI) e de Lula da Silva, Presidente do Brasil (AQUI). Plenamente justificadas.

terça-feira, 6 de janeiro de 2026

História constitucional (15): Há 250 anos, a grande revolução constitucional americana


1. Eis a capa do último número da revista JN - História e a página de abertura de um texto nela publicado, de que sou coautor, junto com o Prof. José Domingues (da Universidade Lusíada / Porto), destinado a assinalar, com o devido destaque, a decisiva importância histórica, nos planos político e constitucional, da Revolução americana de há dois séculos e meio.

Com efeito, celebram-se este ano, a 4 de julho, os 250 anos da declaração de independência dos Estados Unidos. Mas o que então ocorreu nas treze colónias britânicas da América do Norte não foi somente a primeira revolução anticolonial bem-sucedida, mas também uma profunda revolução constitucional, que deu nascimento ao moderno conceito de Constituição, como estatuto organizatório do Estado, baseado na soberania da Nação (ou do povo), como conjunto dos cidadãos, no "governo representativo" (por delegação dos governados, por via de eleições), na separação dos três poderes públicos (legislativo, executivo e judicial), nas liberdades e nos direitos individuais (liberdade de expressão, liberdade de religião, etc.), na subordinação do governo à Constituição e à lei (rule of law), sob pena de invalidade.

Seguida na Europa, 13 anos depois, pela Revolução francesa, de 1789, contra a monarquia absoluta, obedecendo aos mesmos princípios, a revolução constitucional americana constitui insofismavelmente  o berço do moderno Estado constitucional, como Estado liberal-representativo.

2. O nosso artigo analisa os vários passos e os principais instrumentos dessa revolução constitucional, nomeadamente a inovadora Declaração de Direitos da Virgínia, de 12 de junho de 1776, a famosa Declaração de Independência conjunta, de 4 de julho de 1776, as constituições dos diversos Estados (a começar pela de New Hampshire, de 5 de janeiro de 1776), a adoção da Constituição federal de 17 de setembro de 1787 (depois ratificada pelos diversos estados federados), a aprovação das primeiras dez "emendas" à Constituição, formando o bill of rights, de 1789-91, e finalmente a decisão do Supremo Tibunal Federal, Marbury v. Madison, de 1803, que, pela primeira vez, estabeleceu a competência judicial para a verificação da conformidade constitucional das leis aplicáveis aos casos submetidos a julgamento, assegurando a primazia da Constituição, como "lei superior do País", na ordem jurídica federal.

Num quarto de século (1776-1803), a Revolução americana instituiu e consolidou, sem precedentes, os alicerces e as traves-mestras do moderno constitucionalismo, os quais, com exceção da escravatura (só extinta quase um século depois, na guerra civil), haveriam de propagar-se, com maior ou menor atraso, noutras geografias (incluindo em Portugal, em 1820) e que hoje são, em geral, comuns às democracias constitucionais em todo o mundo.

3. A par dessa revolução constitucional, verificou-se igualmente uma profunda revolução política, que instituiu um novo paradima de organização do Estado - assente na República (eletividade e responsabilidade do chefe do Estado e igualdade política dos cidadãos), no Estado federal (com dois níveis de poder político e um Congresso bicamaral) e no regime presidencialista (poder executivo confiado ao Presidente eleito e não responsável perante o Congresso) -, instituições que também viriam a ter grande repercussão exterior, primeiro em vários dos novos Estados da América Latina (cujas independências ocorreram na 2ª e 3ª décadas do século XIX) e, depois, por esse mundo fora, incluindo na Europa.

Também neste aspeto devemos à Revolução americana o nascimento de instituições políticas que, dois séculos e meio depois, integram solidamente o património político e constitucional de numerosos Estados no mundo.



segunda-feira, 5 de janeiro de 2026

Eleições presidenciais 2026 (34): O candidato de Montenegro

1. Custa a compreender como é que o candidato Marques Mendes fez entrar Luís Montenegro, o líder do seu partido, mas também PM, na abertura da sua campanha eleitoral, pois é evidente que isso exibe explicitamente o patrocínio oficial da PSD e do Governo ao candidato, abrindo espaço para a crítica da partidarização e governamentalização da sua candidatura.

Além de contrariar a filosofia constitucional da separação entre eleições presidenciais e partidos políticos e da magistratura presidencial como "poder neutro", acima da dialética entre Governo e oposição (como mostrei no meu recente livro sobre o Presidente da República), a explícita "benção" partidária e governamental da candidatura na própria campanha eleitoral apenas sublinha o risco, apontado pelos adversários, de concentração do poder político nas mãos do PSD, e em Montenegro, caso Marques Mendes fosse eleito.

2. Pior ainda foi o alegado precedente que o candidato invocou, segundo o qual, em 1980, também Sá Carneiro - que então acumulava igualmente a condição de SG do PSD e de PM -, tinha participado ativamente na campanha do seu candidato presidencial, o general Soares Carneiro. 

Marques Mende esquece, porém, duas coisas elementares: 1º - que nessa altura a Constituição ainda considerava que o Governo era politicamente responsável perante o PR, o que dava a este um poder de tutela política sobre aquele, pelo que era conveniente ter em Belém um Presidente amigo; 2º - que esse apoio a Soares Carneiro se inscrevia no programa pessoal e político de Sá Carneiro de unificar os três órgãos do poder político sob a égide do PSD, segundo o lema «uma maioria [parlamentar] - um governo - um presidente» (como se pode recordar AQUI).

Como se sabe, essa aposta foi rotundamente perdida com a expressiva derrota de Soares Carneiro nas urnas, em dezembro de 1980. Creio bem que, hoje em dia, ressuscitar implicitamente um lema desses, sob a égide de Montenegro - que está longe de ter a "estrela" de Sá Carneiro -, é uma aposta ainda menos ganhadora do que em 1980 e só pode correr contra Marques Mendes. 

3. Este aparente passo em falso da campanha de Marques Mendes só faz algum sentido, se a sua ambição nesta disputa presidencial já se limita a tentar segurar o eleitorado do PSD (onde há mostras de fuga para o candidato liberal).

No entanto, além de estar longe de garantido, como é notório, trata-se de um objetivo muito pouco ambicioso para quem quer chegar a Belém...

[A rubrica originária foi substituída e o § 3. foi autonomizado]

Adenda
Um leitor, que se diz bem informado, comenta que se trata efetivamente de uma nova estratégia, que consiste em: 1º - fixar o voto do PSD na 1ª volta, de modo a assegurar a ida à 2ª volta, dada a fragmentação existente; 2º - ganhar a 2ª volta, seja contra Ventura (contando com os votos do centro e da esquerda), seja contra Seguro (contando com os votos da direita). A estratégia pode ser inteligente, mas pode não ser bem-sucedida, porque: 1º - parte importante do eleitorado do PSD (eleitores independentes) pode não alinhar nessa descarada partidarização da magistratura presidencial; 2º - na 2ª volta, os eleitores dos candidatos afastados na 1ª volta podem resistir a sufragar uma estratégia tão claramente oportunista. A instrumentalização política dos eleitores nem sempre resulta.

Adenda 2
As posteriores declarações do candidato (relatadas AQUI e AQUI), confirmam o novo enfoque na tentativa de fixação do voto da AD, contra a «dispersão e o desperdício de votos», incluindo o explícito alerta de que os eleitores da coligação governamental não podem dar por assente a sua ida à 2ª volta. E o mesmo se passa ao nível do partido, com a chamada geral dos presidentes de câmara do PSD à campanha. Resta saber se este afunilamento partidário da mensagem de Marques Mendes e a mobilização pública do partido em seu socorro não vão anular o efeito do apoio daquelas personalidades politicamente independetes que constam das listas de apoio ao candidato

domingo, 4 de janeiro de 2026

SNS em questão (30): Condenado a definhar?

1. Algo de muito preocupante se passa no governo do SNS, quando um gestor hospitalar como Alexandre Lourenço, que colhe apreço e apoio generalizado e transpartidário pelo êxito da sua gestão à frente da Unidade Local de Saúde (ULS) de Coimbra - como se prova na notável resposta ao presente surto da gripe (relatada AQUI) -, não é reconduzido no cargo, sem qualquer justificação, salvo porventura a de não ter sido originariamente nomeado pelo Governo ora em funções. 

Aquando da criação do diretor executivo do SNS em 2022 (que apoiei), julgava-se que, além de permitir aliviar o/a ministro/a da saúde da sua gestão operacional, libertando-o/a para a gestão política do sistema de saúde, o novo cargo, por definição mais técnico, também proporcionaria um recrutamento dos gestores das ULS menos sensível à habitual tentação de captura pelo partido de Governo em cada momento. Lamentavelmente, a substituição de gestores com excelentes provas dadas, como é o caso o presidente da ULS de Coimbra, mostra que o critério partidário na seleção ou afastamento de gestores hospitalares continua a prevalecer e a fazer estragos.

2. Sustento há muito que o principal "défice estrutural" do SNS, que justifica a sua ineficiência e os desperdícios que lhe são geralmente assinalados, tem a ver com a sua gestão, nomeadamente com: (i) o recrutamento politicamente discricionário dos gestores; (ii) a falta de avaliação da gestão, quanto aos resultados, ao cumprimento de metas e orçamentos e à organização dos serviços, para efeitos de renovação, ou não, dos cargos; (iii) a falta de avaliação de desempenho dos serviços e dos profissionais, para efeitos de verificação de assiduidade e de horário de trabalho e da sua produtividade; e (iv) o manifesto atraso na utilização de instrumentos informáticos, desde as bases de dados à IA. 

Quando se verificam experiências bem-sucedidas de inovação na gestão, com resultados à vista, como no caso de Coimbra, e o Governo, em vez de as valorizar e tomar como exemplo, decide afastar quem as empreendeu, isso só pode compreender-se se houver um projeto assumido, embora não declarado, de deixar definhar o SNS, para assim abrir mais espaço à medicina privada, seja como concessionária da gestão das unidades de saúde públicas (as chamadas PPP), seja como concorrente no crescente mercado de serviços (e seguros) de saúde, em situação de vantagem, desde logo quanto à eficiência da gestão. 

Uma coisa parece evidente: pelo caminho por que vai, o SNS sob gestão pública não tem salvação - e o Governo sabe disso e, pelos vistos, quer isso mesmo!

sábado, 3 de janeiro de 2026

Stars & stripes (22): Banditismo internacional

1. Recorrendo à intervenção armada para capturar e raptar o Presidente da Venezuela, assumir o governo do País e mudar o regime, Washington pratica um ato de puro banditismo internacional

Sob Trump, os Estados Unidos, mandando o direito internacional e a soberania constitucional dos Estados às urtigas, regressam às práticas mais características e mais intoleráveis de agressão e de ingerência externa do imperialismo estadunidense ao longo dos tempos na América Latina e nas Caraíbas, como se fossem um quintal seu, de que pudesse dispor a seu bel-prazer. Decididamente, de cofundadores da "ordem internacional sujeita a regras" desde a II GG (que, aliás, não poucas vezes ignoraram), os Estados Unidos passaram a seus inimigos e assassinos declarados

2. Perante a gravidade e a arbitrariedade desta insólita intervenção norte-americana - cujas motivações económicas são óbvias -, custa a compreender a complacência, se não a "compreensão" implícita, da UE e dos seus Estados-membros em relação a Washington. 

O facto de a UE de muitos outros países não terem reconhecido o mandato presidencial de Maduro em Caracas não pode constituir luz verde para aceitar e muito menos para aplaudir a intervenção de Washington. Todos os Estados têm o direito a adotar e praticar o regime político que queiram (liberais ou iliberais, democráticos ou autocráticos), sem estarem sujeitos à imposição externa da democracia liberal (regime aliás minoritário por esse mundo fora), desde que não ameaçam a paz e a segurança internacional nem incorram na prática de crimes contra a humanidade a nível interno. Ao contrário de Netanyahu, que Washington e Bruxelas vergonhosamente apoiam no genocídio palestino, Maduro não está acusado de nenhum crime contra a humanidade... 

Neste ponto, a declaração do MNE portugês sobre a questão (perguntando a quem critica a intervenção, «se preferiam a continuação de Maduro») é de um cinismo político inaceitável.  Que se saiba, a política de "mudanças de regime" (regime change) impostas de fora não faz parte dos princípios da política externa da UE nem de Portugal.

Adenda
Uma leitora pergunta: «E a seguir, será a Gronelândia?» Sim, com a complacência internacional com que esta agressão foi recebida, todos os países em relação aos quais Trump tem queixas ou ambições económicas ou territoriais (Gronelândia, México, Cuba, Colômbia...) passam a ser alvos "legítimos". Entrámos num inquietante mundo novo, em que o poder substitui o direito (might is right), como há muito tempo não podíamos prever.

Adenda 2 
Outro leitor escreve: «Nunca foi tão necessário defender o direito internacional público e com ele os artigos 1.º e 2º da Carta das Nações Unidas! É nestes momentos de torpe violação do Direito que importa afirmar a sua importância e necessidade ». Concordo: tão grave como a agressão de Washington é o silêncio cúmplice dos países, a começar pelos da UE, que a deviam condenar, sem tergiversações, em nome do direito internacional e da Carta das Nações Unidas, como o fez imediatamente o SG das Nações Unidas, António Guterres.
[Corrigido quanto à referência a António Guterres]

Adenda 3
Subscrevo plenamente esta opinião de J. Pacheco Pereira: «Posição do Governo português sobre a Venezuela é inaceitável e miserável». Uma posição que envergonha o País!

sexta-feira, 2 de janeiro de 2026

Eleições presidenciais 2026 (33): Mais um desafio aos candidatos

1. O jornal Público dá hoje pormenorizado relato das objeções presidenciais a três diplomas legislativos  sobre temas de saúde devolvidos ao Governo para "aperfeiçoamento".

Sucede, porém, que, caso não concorde com diplomas do Governo recebidos para promulgação, o PR só pode vetá-los formalmente, «comunicando por escrito ao Governo o sentido do veto» (CRP, art. 136º, nº 4). Contudo, como se pode ver na página da Presidência, não há notícia de nenhum veto de tais diplomas. Ora, entre os poderes constitucionais de Belém não consta o de devolver informalmente, sem veto, os atos legislativos sujeitos à sua promulgação, nem o de os comentar politicamente

2. Trata-se, portanto, de uma atuação claramente inconstitucional, que afronta os princípios constitucionais da separação de poderes entre Belém e São Bento e da publicidade do procedimento de promulgação e veto. O PR não compartilha do poder legislativo, que pertence exclusivamente à AR e subsidiariamente ao Governo. O PR não pode substituir o veto político - que tem de ser público - por uma discreta devolução e "negociação" legislativa com o Governo (que só se conhece porque este a divulgou), como se fosse colegislador. 

Pode fundadamente argumentar-se que os diplomas em cujo procedimento legislativo o PR tenha participado, como se sabe quanto a estes, são inconstitucionais, por vício de procedimento, podendo a sua inconstitucionalidade ser arguida pelos interessados. 

3. Não tenho ilusões de que o atual inquilino de Bélem deixe de recorrer a essa prática inconstitucional no final do seu mandato, pois já anteriormente eu tinha denunciado a sua grosseira desconformidade com a Constituição (AQUI). É caso para dizer que "velhos vícios custam a morrer".

Trata-se, porém, seguramente de mais uma prática que o próximo titular do cargo tem de descartar no legado recebido do Presidente cessante. Por isso, julgo que, tal como eu, muitos eleitores gostarão de saber qual a posição dos candidatos presidenciais sobre este assunto. É de supor que, sabendo eles que o Presidente eleito tem de jurar cumprir a Constituição, todos estarão disponíveis para abandonar essa prática politicamente abusiva e constitucionalmente desconforme. Mas nada susbtitui o expresso compromisso público prévio de cada um deles. Ficamos à espera!

Adenda
O Governo aceita a ingerência presidencial ao abrigo de uma alegada «cooperação inter-institucional». Mas trata-se de um puro sofisma, pois não pode haver "cooperação institucional" entre Belém e São Bento quando se trata de definir as opções político-legislativas do Governo. O PR pode vetá-las, indicando publicamente os motivos, obrigando o Governo a redefini-las, abandoná-las ou enviá-las para a AR como proposta de lei. O que não pode é substituir o veto por uma devolução informal, indicando ao Governo as modificações a fazer. Definitivamente, segundo a CRP, o PR não é um colegislador - e sobre isso não devia haver complacência política.



segunda-feira, 29 de dezembro de 2025

Eleições presidenciais 2026 (32): O PGR deve um explicação pública

1. Já tardava nesta campanha eleitoral o "prato" habitual servido pelo MP, de instrumentalizar a investigação penal como ferramenta de intervenção política, desta vez contra o candidato Gouveia e Melo, alegadamente suspeito de conduta ilícita na contratação pública, enquanto Comandante Militar.

O esquema é o habitual: 1º passo - arranja-se uma denúncia anónima contra uma personalidade pública, que não precisa de ser minimamente fundamentada; 2º passo - o MP abre automaticamente inquérito sobre o visado, sem nenhuma averiguação perfunctória sobre a veracidade da acusação; 3º passo (essencial) - o caso é oportunamente "vazado" para os media amigos num momento crítico para o visado; 4º passo - a vítima fica imediatamente sujeita a julgamento e condenação sumária e obrigada a provar a sua inocência, sem saber contra que acusação em concreto.

É tempo de dizer basta! Perante mais este episódio, o PGR tem a obrigação de vir explicar publicamente porque é que o tal inquérito tinha de vir a público em plena campanha eleitoral.

2. É óbvio o propósito de enlamear o candidato presidencial e de o atacar no seu ponto mais forte - a integridade pessoal e profissional, desde logo como CEMA. E não pode descartar-se a hipótese de a divulgação ter partido do círculo de um dos seus competidores na disputa presidencial, nesta reta final em que se decide quem vai à 2ª volta das eleições. 

Mas o pretexto da investigação e o tempo da sua divulgação pública tornam esta operação política tão suspeita de se tratar de uma manobra suja, que "o tiro pode sair pela culatra", e suscitar um movimento de solidariedade com o visado, em vez da desejada condenação sumária. Não podem aceitar-se estas baixas manobras contra a democracia eleitoral e a lisura do combate político.

Falo por mim: não tenho escondido as minhas críticas às posições do candidato Gouveia e Melo (por exemplo, AQUI e AQUI), mas depois desta infame conspiração contra ele, e não tendo nenhum candidato preferido à partida, não posso excluir a hipótese de lhe dar o meu voto.

Adenda
Alguém bem informado diz-me que o tal inquérito já vem de 2017, sem que o visado alguma vez tenha sido ouvido. Mas é evidente que isso só piora as coisas, pois o PGR tem de explicar também como é que uma investigação pode manter-se aberta há 8 anos, sem sequer o investigado ter sido ouvido, e sem ser encerrada, pela acusação ou pelo arquivamento, e como é que se pode manter alguém sob suspeita indefinidamente, sem conhecimento dele, até o caso ser assassinadamente transposto para a imprensa numa campanha eleitoral.

Adenda 2
Em vez de lamentar a indecente ingerência do MP na campanha eleitoral e pedir as devidas explicações ao PGR, Marques Mendes apressou-se a exigir uma «explicação pública» a Gouveia e Melo! Era de esperar mais de alguém que leva a sério o Estado de direito e a decência na luta política.

Adenda 3
Um leitor pergunta se «o PR e o PM não têm nada a dizer sobre o assunto», o primeiro como garante do regular funcionamento das instituições e responsável pela nomeação do PGR, e o segundo como proponente dele ao PR, e «se não chegou a altura de pensarem na demissão da personagem»Concordo!

Eleições presidenciais 2026 (31): Falsas boas ideias

1.  É inteiramente descabida a ideia do candidato presidencial Jorge Pinto (apoiado pelo Livre) de convocar uma "Assembleia de Cidadãos" - o que quer que isso seja -, para debater a regionalização, pela simples razão de que uma iniciativa dessas não integra as competência presidenciais enunciadas na Constituição e representaria um ato manifestamente inconstitucional. Devendo louvar-se a sua preocupação em colocar a questão da descentralização regional no debate da eleição presidencial, o mecanismo proposto não tem, porém, nenhuma viabilidade.

É certo que a implementação da descentralização regional é uma obrigação constitucional e que a sua falta constitui uma omissão constitucional, que nenhum Presidente nem nenhum candidato presidencial deveria poder ignorar. Mas, os bons propósitos presidenciais não podem ser prosseguidos por meios inconstitucionais.

2. Como já recordei anteriormente (AQUI), os meios constitucionais que o PR tem à sua disposição para repor a criação das autarquias regionais na agenda política são tipicamente dois: (i) enviar uma mensagem à AR sobre o assunto e, caso esta não tenha seguimento atempado, (ii) solicitar ao Tribunal Constitucional a verificação da inconstitucionalidade por omissão.

E, caso a AR, avance para a concretização da regionalização e proponha a convocação do necessário referendo, incumbe ao PR assegurar a promulgação da lei e a convocação do referendo, pois, tratando-se do cumprimento de uma obrigação constitucional, deve entender-ser que Belém perde tanto a faculdade de veto legislativo como o poder de recusar a convocação do referendo.

O que espanta é que, quase 30 anos depois do referendo negativo de 1988 - que apenas rejeitou o abstruso modelo de regionalização então proposto (até eu votei contra...) -, nenhum Presidente tenha feito algo para lembrar essa importante lacuna no projeto constitucional de descentralização territorial.


domingo, 28 de dezembro de 2025

Este País não tem emenda (38): Irresponsabilidade pessoal e cívica

1. Não espanta saber que cerca de 80% das pessoas internadas por causa da epidemia da gripe não estavam vacinadas. Ou seja, uma minoria das pessoas que não se fizeram vacinar - apesar de serviço gratuito - são responsáveis pela esmagadora maioria dos internamentos que congestionam muitos hospitais públicos e os levam a cancelar outros serviços, por falta de meios, em prejuízo de outros utentes.

Na verdade, é sabido que, mesmo que não impeça a contaminação em todos os casos, a vacinação pelo menos atenua subtancialmente os seus efeitos, reduzindo os casos de internamento. Por isso, a não vacinação constitui uma grave irresponsabilidade não somente pessoal, mas também cívica, perante a coletividade, pelos custos adicionais sobre o SNS e os seus utentes em geral. 

É caso para pensar se essas pessoas não deviam ser obrigadas a pagar uma taxa ao SNS pela sua irresponsabilidade.

2. Pelo contrário, é lamentável saber (informação numa estação de TV hoje) que uma percentagem significativa de profissionais de saúde não se fizeram vacinar. Ora, aqui, à irresponsabilidade pessoal e cívica soma-se a irresponsabilidade profissional, por causa dos prejuízos causados ao serviço, em caso de infeção.

É caso para pensar se a vacina antigripal (e anti-Covid) não devia ser considerada uma obrigação deontológica por parte das respetivas ordens profissionais (médicos, enfermeiros, etc.) e se não devia ser tornada obrigatória em todos os serviços de saúde públicos e privados que impliquem contacto com os utentes.


O que o Presidente não deve fazer (61): Até ao fim!

1. Julgava eu que esta minha rubrica de crítica da atuação presidencial de Marcelo Rebelo de Sousa (MRS) ao longo destes anos tinha chegado ao fim, mercê da aproximação do termo do seu mandato, com as eleições já marcadas para 18 de janeiro e estando já em curso a pré-campanha eleitoral, pelo que se julgaria que o Presidente cessante deveria entrar discretamente em fase de retiro, para não perturbar o debate entre os candidatos à sua sucessão.

Eis senão quando ele anuncia a convoção de uma reunião do Conselho de Estado para o dia 9 de Janeiro«para analisar a situação internacional, em particular a situação na Ucrânia»! Ora, além de manifestamente inoportuna - até porque a atual composição do Conselho de Estado inclui dois candidatos presidenciais (Mendes e Ventura) e a vaga da Provedora de Justiça continua por preencher -, esta reunião também é constitucionalmente descabida. De facto, como estabelece a Constituição, o Conselho é o órgão consultivo do Presidente, naturalmente para dar parecer sobre «o excercício das suas funções», e é evidente que o PR não tem nenhuma competência quanto à condução da política externa, que pertence ao foro exclusivo do Governo, sob escrutínio político da AR. 

Por conseguinte, como já assinalei noutras ocasiões semelhantes (por exemplo AQUI e AQUI), trata-se de mais um flagrante caso de abuso de poder de MRS, quer para se ingerir na condução da política exterior do País, quer para transformar o Conselho de Estado numa espécie de segunda câmara parlamentar de debate e escrutínio político, usurpando o papel próprio da AR.

2.  É certo que, como defendo há muito, numa interpretação sistemática da Constituição, o PM deve consultar o PR sobre decisões de política externa e de defesa. Mas tal função de aconselhamento presidencial - que não está explicitamente prevista na Constituição - constitui uma relação privativa entre ambos, em que o PR não deve fazer-se substituir pelo Conselho de Estado, dada a composição politicamente plural deste, incluindo a oposição. 

Parece que MRS se queixa de que Montenegro não consultou Belém sobre decisões já publicamente anuncidas em relação à Ucrânia, pelo que a convocação do Conselho de Estado seria um modo de corrigir essa omissão do PM. Porém, o Conselho é órgão de aconselhamento do PR, e não do PM, e não pode ser transformado num instrumento de avaliação e disciplina das omissões do segundo em relação ao primeiro.

As eventuais advertências do PR ao PM, por desrespeito das obrigações deste, devem ser feitas diretamente (se necessário, em público), e não por intermédio do Conselho de Estado, instrumentalizando a explícita função constitucional deste, de aconselhamento politicamente plural do PR.

Adenda
O candidato presidencial Gouveia e Melo defende que Marques Mendes deveria ter deixado de ser membro do Conselho de Estado ao candidatar-se à presidência. Não o tendo feito, entendo que deve escusar-se a participar na reunião aprazada, por duas razões: 1º- para não usufruir de uma vantagem política e mediática em plena campanha eleitoral; 2º - para não se tornar cúmplice de mais um abuso de poder presidencial, deixando entender que, se fosse eleito, continuaria com a mesma prática à margem da Constituição. Mas esta sua declaração de que vai participar na reunião mostra que MM finge não se aperceber do que está em causa - o que é grave.

sábado, 27 de dezembro de 2025

Eleições presidenciais 2026 (30): Como reagir a revisões constitucionais inconstitucionais?


1. Penso que um candidato presidencial com a responsabilidade de A. J. Seguro não pode evidenciar desconhecimento da Constituição num tema crucial, como o dos limites constitucionais da revisão constitucional, como a que revela nesta passagem, acima transcrita, da sua entrevista ao Expresso de ontem. 

Em primeiro lugar, se e na medida em que seja admissível, a revisão do art. 288º da CRP não carece de maioria de 4/5. Em segundo lugar, a questão principal é a de saber se os princípios nucleares da CRP listados nesse artigo (independência nacional e a unidade do Estado, forma republicana de governo, separação das Igrejas do Estado, etc.) podem ser subvertidos ou abolidos da Constituição, por qualquer maioria que seja. 

Ora, há boas razões para sustentar que a revisão constitucional, como "poder constituído" que é, serve para atualizar ou aperfeiçoar a Constituição, mas não para a substituir por outra, como se fora uma renovação do poder constituinte originário.

2. Por isso a questão a que os candidatos presidenciais devem responder é a seguinte: na eventualidade de violação daqueles "limites materiais de revisão" -- o que a atual composição da AR pela primeira vez permite equacionar --, o que é que o PR pode fazer para impedir uma revisão constitucional inconstitucional? 

Seguro tem razão quando diz que as leis de revisão constitucional não podem ser objeto de veto político, e também é pelo menos questionável se podem ser submetidas a fiscalização preventiva da constitucionalidade. Quer isso dizer que um Presidente não pode opor-se a uma pseudorrevisão constitucional que subverta o "núcleo duro" da Constituição, convertendo-a noutra, apesar da sua obrigação de defesa da Constituição (que ele jura defender e fazer cumprir ao tomar posse do cargo)?

Se o Presidente deixar concluir o procedimento de revisão e a aprovação do decreto de revisão na AR, nada lhe resta mesmo para impedir a sua promulgação e publicação. Mas, como já assinalei AQUI, a propósito de uma ideia do candidato Jorge Morais (apoiado pelo Livre), embora expressa em termos pouco rigorosos, nada impede o Presidente de, na iminência de isso acontecer, proceder à dissolução da AR, transformando as eleições seguintes num referendo implícito à revisão constitucional. A salvação da Constituição é motivo mais do que suficiente para o PR decretar a dissolução parlamentar, interrompendo o processo de revisão.

Adenda
Um leitor observa que quem deve ser confrontado especialmente com esta questão é Marques Mendes, «como candidato apoiado pelo PSD e como candidato que as sondagens indicam como provável vencedor numa 2ª volta». Bem observado: com efeito, uma revisão dessas só poderia ocorrer mediante uma aliança do PSD com o Chega e a IL.

quarta-feira, 24 de dezembro de 2025

Regionalização (9): A regovernamentalização das CCDR

1. 

  [Pedro Adão e Silva, "A transformação das CCDR num saco de gatos", Público, de 24/12/2025]  

O autor tem toda a razão na crítica a esta reversão centralista do atual Governo, retomando o controlo governamental das CCDR
 
2. Confrontado com a oposição do PSD e a hostilidade de Marcelo Rebelo de Sousa à retoma do processo de descentralização regional do País (vulgarmente conhecida por "regionalização"), mediante a instituição das autarquias regionais, previstas na Constituição desde o início, António Costa não deixou de avançar, porém, com três medidas que a preparavam: (i) concentrar nas cinco CCDR vários serviços regionais desconcentrados do Estado dependentes de diferentes ministérios (agricultura, saúde, educação, etc.); (ii) fazer eleger pelos autarcas de cada uma das CCDR os respetivos presidentes e um dos dois vice-presidentes e (iii) conferir-lhe personalidade jurídica, como institutos públicos territoriais, tornando-as suscetíveis de atribuições e direitos e obrigações próprias. 

Além de consolidar o mapa regional das CCDR, essa reforma agregava nelas as tarefas e os serviços regionais elegíveis para integrarem as futuras autarquias regionais e ensaiava uma fórmula de autogoverno através da eleição da maioria da sua direção pelos autarcas. Embora continuassem a pertencer à administração territorial desconcentrada do Estado, com a eleição da maioria da sua direção pelos autarcas respetivos, as CCDR ganhavam um certo grau de autonomia e unidade de gestão e de derrogação do controlo governamental setorial, adquirindo um estatuto híbrido de descentralização e descentralização, algo como uma administração territorial semiautónoma. 

Era um significativo progresso no sentido da regionalização! 

3. A retoma do controlo governamental das CCDR (maioria de dirigentes escolhidos pelo Governo) e a sua ressubmissão ao controlo de ministros setoriais (vários vice-presidentes respondendo perante os respetivos ministros) reverte deliberadamente a evolução encetada no sentido de edificar a infraestrutura das autarquias regionais. 

Quando, recentemente, o Primeiro-Ministro veio reiterar a sua oposição à retoma do processo de regionalização, é fácil perceber a razão por que é que, apesar da sua retórica em favor da descentralização em geral, o Governo continua a não querer equacionar a descentralização regional, embora constitucionalemente imperativa. Do que se trata é de manter o controlo governamental central sobre o conjunto da administração territorial.

terça-feira, 23 de dezembro de 2025

Concordo (30): A responsabilidade do PSD para com a Constituição

«Durante cinquenta anos, a democracia portuguesa sobreviveu e prosperou porque existiu um núcleo mínimo de responsabilidade partilhada entre os partidos do centro democrático. Esse núcleo garantiu que instituições-chave, como o Tribunal Constitucional, permanecessem protegidas da lógica de radicalização, revanche ou instrumentalização. É por isso que, no Tribunal Constitucional, não se decide quem governa, mas vela-se para que a democracia continue a merecer esse nome. E, para que isso aconteça, o centro político terá de se entender para a proteger.»

Merece leitura o resto do artigo certeiro artigo de Bernardo Ivo Cruz, AQUI

A hipótese de negociar uma revisão constitucional com o Chega - um partido assumidamente hostil à CRP - e de lhe abrir as portas do Tribunal Constitucional - cuja missão é justamente defender a ordem constitucional instituída - seria uma verdadeira traição do PSD à sua responsabilidade histórica na fundação e consolidação da atual democracia constitucional.

Adenda
Um leitor comenta que, depois de vermos o PSD a votar, junto com o Chega, «a barbaridade da aplicação de um pena acessória de perda de nacionalidade aos portugueses que a tenham obtido por nacionalização, quando sejam condenados por certos crimes, que o TC chumbou por unanimidade, nada se pode esperar da fidelidade do PSD à CRP e à integridade do TC». Porém, mesmo receando que o atual processo de "cheguização" do PSD arraste a sua deserção do campo constitucional de que foi um dos principais arquitetos, junto com o PS, ao longo de 50 anos - incluindo quanto ao equilíbrio do TC -, custa-me ver que vantagem política é que aquele poderia retirar dessa integração do Chega no "arco constitucional" e no TC, à custa do PS. Uma coisa são as convergências políticas e legislativas que o oportunismo e a falta de escrúpulos políticos de Montenegro cultiva e outra coisa é o regime político-constitucional, cuja integridade e estabilidade não pode estar sujeita a essas vicissitudes conjunturais. 

sexta-feira, 19 de dezembro de 2025

Eleições presidenciais 2026 (29): A ficção do Presidente "cerimonial" ou "simbólico"

1. Numa entrevista de hoje ao Diário de Notícias, o Professor Reis Novais, um dos "pais intelectuais" do "semipresidencialismo" entre nós, autor de uma importante obra sobre o tema, vem defender as conhecidas posições identificadas com essa teoria, numa clara tentativa de resposta ao meu recente livro sobre os poderes do Presidente da República, em que contesto essa leitura sobre a posição do PR na CRP.

Embora discordando inteiramente dessa posição (que tendo a considerar como um "cadáver adiado"), nada tenho a objetar obviamente a esta renovada defesa da tese semipresidencialista por um dos seus autores mais credenciados - e até me admirava que várias semanas depois da publicação do meu livro, que a contesta de alto a baixo, isso ainda não tivesse ocorrido. Já acho, porém, menos curial, a insinuação de que os críticos da tese semipresidencialista defendem um papel apenas «cerimonial» ou «simbólico» do Presidente da República, quando é evidente que nem eu nem os demais críticos do semipresidencialismo (e não são poucos) não anulamos nenhum dos poderes presidenciais fortes na CRP, desde o poder de veto legislativo à dissolução parlamentar, desde a convocação dos referendos à nomeação de importantes cargos públicos, os quais são obviamente incompatívis com qualquer versão "cerimonial" ou "simbólica" do papel do Presidente.

Caricaturizar grosseiramente as posições adversas para fazer vingar as próprias apenas cancela qualquer possibilidade de debate fecundo sobre os poderes presidenciais.

2. Como tenho escrito desde há muito, a principal diferença entre a leitura semipresidencialista e a leitura do PR como quarto poder moderador num sistema de governo de base parlamentar, como defendo, está em que a primeira vê o PR como "presidente cogovernante", com poder para se ingerir na atividade do Governo, enquanto a leitura alternativa vê o PR como "presidente-garante", titular de um poder próprio, de supervisão da regularidade de funcionamento das instituições e estritamente separado do poder executivo, que compete exclusivamente ao Governo, politicamente responsável somente perante a AR.

A disputa doutrinal e política sobre o lugar do PR no sistema político-constitucional não se resolve com "slogans" fáceis, mas somente com o apuramento de qual dessas leituras alternativas resulta favorecida numa leitura integrada da CRP, que inclua, entre outros, os seguintes pontos: o princípio da separação de poderes; a indicação do PR como "órgão de soberania" autónomo, ao lado dos três órgãos de poder clássicos; a definição constitucional do PR, centrada sobre a representação da República e garantia do regular funcionamento das instituições; a irresponsabilidade política do PR no exercício das suas funções; a atribuição ao Governo do poder de condução da política geral do País, sendo responsável politicamente somente perante a AR.

A opção a favor ou contra o semipresidencialismo não consiste em saber qual é a melhor solução sob o ponto de vista político, mas sim em saber qual a melhor leitura da Constituição, à luz dos instrumentos clássicos de intepretação das leis, em geral, e da Constituição, em particular.

Adenda
É desnecessário dizer que discordo absolutamente das duas propostas de revisão constitucional de JRN, no sentido de (i) passar para o PR a nomeação das autoridades administrativas independentes, em derrogação da norma constitucional de responsabilidade governamental sobre a Administração Pública, e (ii) a de admitir inquéritos parlamentares sobre atos presidenciais, o que só se compreenderia, se o PR fosse politicamente responsável perante a AR, o que é constitucionalmente absurdo. Ambas as propostas, seriam admissíveis, se o PR fosse um poder cogovernante, como pretende a tese semipresidencialista, mas são inadmissíveis justamente porque ela não é procedente. Para as condenar liminarmente basta tratar-se de mais duas derrogações sérias do princípio constitucional da separação de poderes e de um passo largo no sentido da "tentação presidencialista" de transformar o PR em cotitular do poder executivo (em conjunção ou em conflito com o Governo).

O caso Montenegro (16): Não terminou

Luís Montenegro bem pode ufanar-se da ilibação de responsabilidade criminal no caso Spinunviva que o  PGR lhe prodigalizou como "prenda de Natal", numa decisão cujos fundamentos ficam por conhecer. 

Do que, porém, o MP não o pode ilibar é das acusações não criminais, não menos graves politicamente, como as de violação da regra legal da exclusividade do cargo de Primeiro-Ministro e de incorrer em conflito de interesses, ao manter, sob a ficção de empresa familiar (como  mostrei, por exemplo, AQUI), a sua atividade de advogado e de consultor de negócios e ao beneficiar dos seus avultados proventos, acusações que Montenegro nunca conseguiu elidir, tão flagrantes são os seus indícios.

Numa República democrática, a responsabilidade dos titulares de cargos públicos não se reduz à responsabilidade criminal, abrangendo também a responsabilidade política pelo incumprimento de obrigações legais e da ética republicana. Nenhum favor oportuno do Ministério Público pode livrar o Primeiro-Ministro dessa outra responsabilidade no caso Spinumviva, que vai continuar a pôr em causa a sua credibilidade política.

quinta-feira, 18 de dezembro de 2025

Rasto no tempo (5): Prémio de direitos humanos

1. Infelizmente, por causa de um compromisso anterior inadiável, não pude comparecer hoje na Assembleia da República para a cerimónia de entrega do Prémio de direitos humanos, que me foi atribuído junto com os antigos deputados constituintes, Jorge Miranda e  M. Costa Andrade, em reconhecimento pelo nosso contributo para a aprovação do capítulo de direitos fundamentais na CRP, em 1975-76.

Não quero, porém, deixar de dizer publicamente que me sinto honrado com a distinção da AR e que tive pena de não compartilhar esse feliz momento junto com os dois referidos deputados constituintes (por quem tenho grande estima pessol e académica), asssinalando os quase 50 anos da CRP que ajudámos a fazer e que, não por acaso, além do catálogo de direitos e liberdades individuais sem paralelo na nossa história cosntitucional, invoca explicitamente a Declaração Universal de Direitos Humanos das Nações Unidas, de 1948, que inaugurou e constitui a base do amplo código internacional de direitos humanos hoje em vigor, que a ditadura so Estado Novo tinha totalmente ignorado.

Feliz ideia a da AR, de associar este ano o prémio de direitos humanos aos 50 anos da Constituição que vamos festejar dentro de poucos meses e à Assembleia Constituinte que a aprovou.

2. Acresce que na minha posterior vida académica, além do ensino do direito constitucional, dediquei especial atenção, desde finais do século passado, à investigação e ao ensino do próprio direito internacional dos direitos humanos, quer no âmbito do Programa europeu de direitos humanos - uma iniciativa de um consórcio de universidades da UE, reconhecida e apoiada pela União -, de que fui diretor nacional durante muitos anos, quer no quadro do Centro de Direitos Humamos da FDUC, um inovador centro de investigação e de ensino em direitos humanos, cujo curso de pós-graduação vai na 28ª edição.

Foi certamente por isso que me foi atribuída em 2013 a medalha de ouro de direitos humanos da Ordem dos Advogados, de que igualmente me orgulho.

Posso por isso dizer que um dos rastos que a minha carreira académica deixa no tempo tem ver com o estudo e o ensino dos direitos humanos.

Alma Mater (6): Orgulho académico

1. Para assinalar os 25 anos da sua vida, o Cedipre (Centro de Estudos de Direito Público e Regulação), instituição de estudo e de ensino pós-graduado que em boa hora fundei na FDUC, em 2000, fez publicar não somente um belo álbum, profusamente ilustrado, sobre a sua atividade ao longo do tempo (incluindo a primeira década de vida, sob minha direção), mas também uma coletânea de estudos em homenagem ao fundador, cuja apresentação decorreu ontem num hotel de Condeixa, que acolheu várias realizações do Cedipre, incluindo a aprovação, em 2002, do Manifesto de Condeixa (Por uma regulação independente ao serviço da economia de mercado e do interesse público).

Profundamente reconhecido, tive a oportunidade de manifestar publicamente a minha gratidão, tanto à direção do Cedipre pela sessão, como aos organizadores do volume (todos meus antigos colaboradores), bem como às dezenas de autores, entre profissionais e académicos nacionais e estrangeiros, muitos deles presentes, que contribuíram para o nutrido volume (mais de 1000 páginas). 

Foi uma gratíssisma surpresa!

2. A cerimónia de ontem e a publicação dos dois referidos livros enche-me de orgulho académico, não somente pelo sucesso do Cedipre, numa área de investigação e de ensino até aí pouco cultivada  - a regulação pública da economia de mercado -, mas também por ver o entusiasmo dos numerosos jovens investigadores, docentes e profissionais formados no âmbito do Centro e empenhados na sua atividade.

Olhando para trás, como professor jubilado da FDUC, costumo dizer que, embora sem desvalorizar a minha atividade de docente em disciplinas tradicionais durante muitos anos (sobretudo nas disciplinas de Direito Constitucional e Direito Administrativo) e os textos publicados no seu âmbito, o que mais valorizo na minha carreira académica foi a fundação de dois centros de investação e ensino pós-graduado sobre áreas até aí sem cobertura nas faculdades de direito (nomeadamente o IGC - Centro de Direitos Humanos e o Cedipre), abrindo a escola a novas problemáticas e a novos públicos.

Parabéns aos meus sucessores, que se excederam em valorizar o testemunho recebido.

Adenda
Um leitor pergunta como é que eu consegui este desempenho académico «contando os muitos anos em cargos públicos, certamente incompatíveis com a atividade universitária». Boa pergunta! De facto, estive fora da Universidade cerca de 20 anos, intercalados (1975-76; Assembleia Constituinte; 1976-82: AR; 1983-89: Tribunal Constitucional; 1996-97: AR; 2009-14: Parlamento Europeu).  No entanto, voltei sempre a casa e, quando de regresso à FDUC, optei em geral por dedicação exclusiva e intensiva: não exerci advocacia e só fiz jusconsultoria seletiva; não ensinei em universidades privadas, salvo um ano; tive escassa atividade partidária (enquanto a tive...) e política; nunca me candidatei a nenhum cargo de gestão universitária e só me aposentei, por obrigação legal, aos 70 anos. Vários dos meus livros são em coautoria com colegas (por exemplo, três com o Prof. J. J. Gomes Canotilho) ou colaboradores. Além disso, tive a sorte de ter comigo excelentes e dedicados colaboradores, quer nas diciplinas que lecionei quer nos centros de pós-graduação que fundei, como se mostrou agora no livro de homenagem. A meu ver, só génios podem ser bem-sucedidos em trabalho isolado, pelo que optei pelo trabalho em equipa.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2025

Aplauso: Quando a Constituição prevalece


1. Como era de esperar, as alterações mais graves da lei da nacionalidade, filiadas numa deriva ideológica e política anti-imigração, foram julgadas inconstitucionais pelo TC, em fiscalização preventiva da constitucionalidade, pelo que a lei não pode ser promulgada pelo PR como está, sendo devolvida ao parlamento, para suprimir os referidos preceitos. 

 A inconstitucionalidade era evidente, como mostrei AQUI. O que espanta é como inconstitucionalidades tão grosseiras como estas foram propostas e militantemente defendidas pelo Governo da AD, em uníssono com o Chega, e depois votadas sem um sobressalto de consciência constitucional por todos os deputados da direita parlamentar. 

Felizmente, como é próprio de um Estado de direito constitucional, a Constituição não serve somente para legitimar o poder político estabelecido, mas também para estabelecer limites ao exercício arbitrário do poder da maioria parlamentar... 

2. Esta pesada e merecida derrota da maioria governante e da direita em geral no campo constitucional, numa decisão que foi sufragada pela unanimidade (salvo num ponto) dos juízes do TC, também vem pôr em causa, perante a opinião pública, o projeto, que tem vindo a ser alimentado pelo Chega e pela ala "cheguista" da AD, de alterar a composição do Tribunal Constitucional no preenchimento das vagas existentes, por termo do mandato.

Com efeito, para além de esta derrota mostrar que há alianças comprometedoras, o referido projeto mostraria a falta de escrúpulos morais e políticos do PSD, como uma das forças políticas fundadoras do regime constitucional, caso violasse a "convenção constitucional" entre o PSD e o PS que está na base da criação do Tribunal Constitucional, segundo a qual a composição deste é "concertada" entre ambos os partidos, de modo que as vagas são sempre preenchidas por candidatos indicados pelo partido que fizera a indigitação do juiz cessante, ressalvado o direito de veto recíproco. 

Até agora sempre respeitada, a violação qualificada desta "convenção", pela entrada no Tribunal Constitucional de juízes identificados com forças assumidamente anticonstitucionais constituiria um verdadeiro "casus belli", que poria em risco a imprescindível cooperação entre ambos os partidos na sustentação do regime constitucional de que ambos são os principais coautores.

Eleições presidenciais 2026 (28): Um teste importante aos candidatos

1. A chamada regionalização - ou seja, a instituição das autarquais regionais previstas na Cosntituição, desde o início, com o nome de "regiões administrativas", mas até agora sem concretização legislativa -  voltou a ser exigida no congresso da Associação Nacional de Municípios, convocado na sequência das recentes eleições locais, considerando-a um elemento essencial de desenvolvimento e de coesão territorial do País.

Mas logo o Primeiro-Ministro, dando seguimento à atávica oposição do PSD, desde a direção de Marcelo Rebelo de Sousa, há três décadas, veio declarar que a descentralização regional continua fora da agenda deste Governo, prolongando a ostensiva omissão constitucional e privando o País desse instrumento essencial de descentralização territorial no Continente. 

Este episódio de reafirmação do centralismo do Governo de Lisboa não pode ser deixado passar em silêncio, desde logo na campanha eleitoral presidencial em curso.

 2. Com efeito, compete ao PR velar pelo cumprimento da Constituição, que ele jura cumprir e fazer cumprir, o que abrange tanto as proibições como as imposições constitucionais, ou seja, as obrigações de fazer, como é o caso a descentralização territorial. 

Não é por acaso que a Constituição atribui ao Presidente o poder (que é também um dever) de suscitar junto do Tribunal Constitucional situações de inconstitucionalidade por omissão. E, embora o Tribunal não possa obviamente substituir-se ao legislador (separação de poderes oblige), a simples constatação oficial da omissão constitucional coloca a AR e o Governo numa situação de ilicitiude constitucional, tornando politicamente insustentável a continuação da inércia legislativa e politicamente exigível a intervenção presidencial, como guardião da Constituição.

Ora, não se trata de uma obrigação constitucional qualquer, uma vez que a descentralização regional é elemento constituinte dos princípios fundamentais da descentralização territorial e da subsidiariedade territorial (art. 6º da CRP).  Dada a reduzida escala dos municípios, a ausência de autarquias regionais  permite manter na esfera do Governo e da administração central atribuições que não lhe deviam caber ao abrigo daqueles princípios -, o que explica a oposição de Lisboa. 

A desconcentração territorial nas CCDR, mesmo na versão reforçada que lhes deu António Costa, não é sequer um sucedâneo da descentralização regional, que implica a autonomia e o autogoverno das coletividades territoriais regionais.

3. Até agora, a questão da descentralização regional tinha estado quase ausente do debate presidencial. Além da explícita oposição de A. Ventura - como líder que de um partido nacionalista e centralista e que despreza ostensivamente a Constituição -, nenhum dos outros principais candidatos presidenciais, incluindo os apoiados pelo PSD e pelo PS, se tem pronunciado sobre o assunto. 

Mas a referida revindicação da ANM e a sua imediata rejeição pelo Governo vêm obrigar os candidatos a tomarem posição explícita, incluindo sobre duas questões concretas com que devem ser confrontados: (i) se tencionam suscitar a questão da omissão constitucional junto do TC; (ii) se se comprometem a dar pronto seguimento ao procedimento que vier a ser iniciado, promulgando prontamente a lei de instituição e convocando sem demora o necessário referendo (como é sua obrigação).

A partir de agora, não é compreensível nem aceitável o silêncio dos candidatos presidenciais nesta importante matéria

sábado, 13 de dezembro de 2025

Praça da República (85): Um passo em falso do PS

1. Afinal, em vez de propor a reforma do atual sistema de governo municipal num sentido homólogo ao atualmente vigente para as freguesias, como tinha indicado inicialmente, o PS veio agora propor, como se deduz deste artigo do Públicoum sistema de governo que, embora idêntico para ambas as autarquias locais, introduz uma substancial alteração retrógrada no modelo atualmente vigente para as freguesias.

Concretamente, no atual sistema em vigor para as freguesias, há só uma eleição - a da assembleia de freguesia (AM) -, sendo a junta de freguesia (JF) automaticamente presidida pelo 1º nome da lista vencedora daquela eleição e sendo os vogais da junta eleitos pela AF, sob proposta do presidente, o que quer dizer que, no caso de este não ter maioria absoluta na AF, terá de negociar um acordo no seio desta para a composição da JF.

Tendo provado bem ao longo destas décadas, é essa solução que há muito defendo que seja transposta para o governo municipal - como expus recentemente num artido na Revista dos Municípios (AQUI) - , deixando a câmara municipal (CM) de ser diretamente eleita, passando a ser presidida pelo 1º elemento da lista vencedora na eleição da assembleia municipal (AM) e sendo os vereadores eleitos pela AM sob proposta do presidente. Além de pôr fim ao absurdo vigente da eleição direta de um órgão executivo colegial (a CM), trata-se de uma solução democrática, consistente e com provas dadas!

2. Mas na proposta do PS, tal como resulta do referido texto do Público, o novo sistema de governo comum às freguesias e aos muncípios não seria esse. Recuperando uma proposta negociada em 2008 com o PSD, que acabou por não vingar, é certo que em ambos os casos o órgão executivo não seria direta e separadamente eleito, pois o presidente do executivo seria o 1º nome da lista mais votada para a respetiva assembleia, mas os vogais das JF e os vereadores das CM não seriam eleitos pelas AF e AM, conforme os casos, sob proposta do presidente. Seriam nomeados pelo presidente e só não entrariam em funções, se a lista fosse rejeitada pela AM por maioria de 2/3.

Além do inaceitável recuo democrático no que respeita às freguesias, a proposta do PS padece de um claro défice democrático, pois permitiria que os executivos paroquiais e municipais fossem monopolizados por um único partido, mesmo que muito minoritário na AF ou na AM, desde que tivesse mais de um terço dos deputados, o que hoje não é possível nem no caso das freguesias nem no caso dos municípios. 

Não se compreende como é que o PS pode apresentar e defender uma proposta destas.

3. Nem se diga que a solução proposta se inspira no sistema de governo nacional, em que o Governo também não carece de aprovação parlamentar, bastando que não seja rejeitado por maioria absoluta na sua apresentação na AR. 

Todavia, além da diferença essencial quanto à maioria de rejeição (maioria absoluta contra 2/3), há outras diferenças evidentes: 

1º - no caso do sistema de governo nacional é o próprio Governo, a começar pelo PM, que é submetido a eventual voto de rejeição, enquanto no caso dos governos locais seriam apenas os vereadores ou os vogais, respetivamente, visto que os presidentes de JF e de CM são automaticamente os primeiros nomes das listas vencedoras das eleições parlamentares locais; 

2º- no caso do sistema de governo nacional, a rejeição de um Governo pode dar lugar a outro, chefiado por diferente PM, enquanto no caso das autarquais locais, só pode haver lugar a governos locais com outro presidente, através de novas eleições.

Em todo o caso, como defendo no meu recente livro sobre os poderes presidenciais, a solução constitucional vigente dá, desde há muito, sinais de esgotamento, pela instabilidade e ineficácia governativa causada por governos minoritários, pelo que deve ser substituída numa próxima revisão constitucional pela exigência de aprovação parlamentar dos governos, sendo por isso incongruente estendê-la agora ao sistema de governo local.

4. Além da reversão democrática em que assenta e da aposta numa solução esgotada, a referida proposta do PS não tem condições para ser aprovada na AR, pois a Constituição exige uma maioria de 2/3 para aprovação dessa lei - para o que agora não bastam o PSD e o PS  -  e não se vê como é que qualquer outro partido pode votar uma proposta dessas, que os deixa de fora dos executivos locais, onde hoje estão representados, quer por efeito da representação proporcional na eleição direta das CM, quer por efeito de acordos de coligação nas JF, em caso de não haver maioria absoluta do partido vencedor.

Parece óvio que a única maneira de convencer outros partidos (nomeadamnte o Chega, a IL ou o Livre) a aprovar a reforma do sistema de governo local é a fórmula atualmente vigente para as juntas de freguesia, dando-lhes a possibilidade de entrarem também na composição das CM, por efeito de acordos de coligação, sempre que o partido vencedor nas eleições municipais não tenha maioria abosluta na AM.

Por conseguinte, a proposta do PS não é apenas questionável em termos democráticos, sendo também politicamente inviável, pelo que tem de ser corrigida. Trata-se de um dispensável "tiro no pé", numa reforma que o PS teve o mérito de repor na agenda política.

Adenda
Concordando inteiramente com este post, um leitor acrescenta que, ao exigir 2/3 para a rejeição das equipas da CM e da JF propostas pelo respetivo presidente (e logicamente também para aprovação posterior de moções de censura), a proposta do PS «incorre em inconstitucionalidade, por atentatória da necessária legitimidade democrática dos executivos autárquicos». Como se deduz do que escrevo acima, concordo em absoluto, o que só reforça a ligeireza política com que esta proposta foi desenhada a apresentada publicamente.